- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000884-11.2019.5.14.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DOREGIMEJURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1982. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendênciaquanto ao tema em epígrafe, objeto de recurso de revista, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para, diante da constatação de que não houve transmudação do regime jurídico e de que o reclamante permaneceu com vínculo celetista durante todo o pacto laboral, reformou o acórdão recorrido para afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prosseguisse no exame da demanda . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do Tribunal Pleno do TST segue no sentido de que, relativamente aos trabalhadores admitidos sem concurso público antes da vigência da CF/88, somente ingressam no posterior regime estatutário (sem provimento em cargo público) os trabalhadores estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018). 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido sobregimeceletista, em 10-09-1985, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação deregimejurídico. Nessa perspectiva, o Tribunal de origem consignou: "sendo válida a transposição de regime, ocorrida com a Lei nº 8.112/90, com a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT em 12-12-1990, percebe-se que, a rigor, que esta Especializada nem mesmo detém competência para processar e julgar as pretensões formuladas na inicial, todas relativas a períodos posteriores à transmudação do regime, em 11-12-1990". 5 - Ocorre que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal,com estabilidade do art.19 do ADCT, entre noregimeestatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrariosensu , nos casos em que o empregadonão é detentor da estabilidade do art.19 do ADCT, não há falar em transmudação doregimeceletistapara oestatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 6 - O TRT manteve a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período posterior à instituição doregimejurídico único a despeito de o reclamante ter sido incontroversamente admitido nos cincoanosanteriores à promulgação da Constituição da República de 88 ( não estabilizado, portanto, à luz do artigo19 do ADCT ), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática deregime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos artigos 37, inciso II, e 114, inciso I, da Constituição da República. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-11.2019.5.14.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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