JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012550-40.2017.5.15.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0012550-40.2017.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional se manifestou no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços cabe ao ente público. Nesse sentido, registrou que o documento constante no ID. c6ec68c demonstra uma notificação de descumprimento de contrato emitida em 2016, quando já diversas irregularidades haviam sido cometidas pela prestadora de serviços. Além disso, consignou que os demais documentos juntados pelo município reclamado "não comprovam a efetiva fiscalização, tampouco da adoção de devidas medidas suficientes e necessárias ao cumprimento do contrato de trabalho da empregada da prestadora". Dessa forma, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012550-40.2017.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011452-16.2020.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/10/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-10.2020.5.15.0044

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência do tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA " e negado provimento ao agravo de instrumento, diante do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista . 2 - A decisão …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-55.2020.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/10/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às…

Agravo 0011041-02.2022.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pel…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-30.2019.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.