- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0012550-40.2017.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional se manifestou no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços cabe ao ente público. Nesse sentido, registrou que o documento constante no ID. c6ec68c demonstra uma notificação de descumprimento de contrato emitida em 2016, quando já diversas irregularidades haviam sido cometidas pela prestadora de serviços. Além disso, consignou que os demais documentos juntados pelo município reclamado "não comprovam a efetiva fiscalização, tampouco da adoção de devidas medidas suficientes e necessárias ao cumprimento do contrato de trabalho da empregada da prestadora". Dessa forma, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012550-40.2017.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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