- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-10.2020.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência do tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA " e negado provimento ao agravo de instrumento, diante do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos , conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT registrou que " Ficou comprovado que a 1º Reclamada, ao longo do período contratual, deixou de adimplir obrigações trabalhistas essenciais, além das verbas rescisórias, o que demonstra a existência de culpa "in vigilando" do Município, que não adotou medidas eficazes para obstar o constante descumprimento contratual, conforme bem destacado pela sentença. O Recorrente não trouxe à colação prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizou, de maneira eficaz, o cumprimento do contrato de prestação de serviço , no tocante ao labor exercido pela Autora, em especial em relação à quitação das verbas rescisórias, diante do reiterado descumprimento das normas trabalhistas " (destaques acrescidos). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011350-10.2020.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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