- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001290-20.2015.5.02.0042, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - FUNDAÇÃO CASA - PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS / SEXTA-PARTE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabelece qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT também são destinatários do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto naquela norma. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - TEMA REPETITIVO Nº 16. Em 14/10/2021, a SDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pleiteava a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em dissonância com a tese proferida por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001290-20.2015.5.02.0042. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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