- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000384-85.2020.5.02.0317, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - SÚMULA Nº 450 DO TST - NÃO OBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 896, § 1º-A , DA CLT - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - NCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Em retrospectiva, este Juízo verificou que o recorrente, no seu agravo de instrumento, refutou a decisão denegatória de recurso de revista exarada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, mas manteve a referida decisão, por sua higidez , quando expõe fundamentos plausíveis e coerentes no sentido de que o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em razão disso , negou provimento ao agravo de instrumento. 2 . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. 3. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 4 . Portanto, o não preenchimento, no recurso de revista , de requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, leva ao não conhecimento do apelo. 5 . Em sede de agravo interno, a parte reitera os seus questionamentos meritórios em torno da Súmula nº 450 do TST, sem nenhum fundamento no que concerne ao art. 896, § 1º-A, da CLT. 6. Não há como alterar a decisão agravada, pois , realmente , não houve o atendimento de questão processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que antecede ao mérito. Além do mais, o agravo interno está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000384-85.2020.5.02.0317. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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