JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001621-38.2013.5.02.0241

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001621-38.2013.5.02.0241, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Considerando que a decisão regional foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida norma, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 3. O aludido julgamento da SBDI-1 apenas retratou o entendimento dominante nesta Corte sobre a aplicação de norma legal vigente desde 22/9/2014, data da publicação da Lei nº 13.015/2014, qual seja, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Atualmente, a exigência de indicação dos trechos da petição de embargos de declaração está prevista no inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. 5. No caso, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no § 1º-A do artigo 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que a reclamada deixou de transcrever nas razões do recurso de revista os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001621-38.2013.5.02.0241. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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