JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020772-84.2018.5.04.0561

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0020772-84.2018.5.04.0561, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA MATERIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - EMPREGADO NÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE . 1. Esta Turma, com base na decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (na qual foi examinado o tema sob o enfoque do julgamento efetuado pelo STF na ADI 1.150/RS), manteve a decisão monocrática que proveu o recurso de revista do reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. 2. Desse modo, constata-se que o acórdão embargado não padece de obscuridade nem omissão, visto que a 2ª Turma analisou de forma clara e lógica todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 . Na hipótese, constata-se que a intenção da embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado para obter o reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020772-84.2018.5.04.0561. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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