JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-68.2019.5.20.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-68.2019.5.20.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, artigo 896, § 1°). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. Diante de potencial violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, o Regional registrou que a recorrente foi admitida antes da Constituição de 1988, sem a prévia submissão a concurso público, de forma que subsistem o regime celetista e a competência desta Justiça especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001027-68.2019.5.20.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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