JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001440-82.2016.5.05.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001440-82.2016.5.05.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXAME DE TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTATADA - MULTA FIXADA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Diante da omissão constatada, dá-se provimento aos embargos de declaração para proceder o imediato exame da pretensão de exclusão da multa, por embargos de declaração considerados protelatórios, imposta pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal e impugnada nas razões do agravo de instrumento interposto pela parte autora. MULTA FIXADA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário, que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nos limites e nas condições estabelecidos por lei. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-82.2016.5.05.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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