- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100439-58.2016.5.01.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Afastado o óbice do art. 897, "b", da CLT, quanto ao tema em apreço, remete-se ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela imprestabilidade dos controles de ponto, por não retratarem a realidade vivenciada. Assim, ao prover o recurso ordinário do autor, confrontou os elementos de prova e , valendo-se do principio da razoabilidade, fixou jornada que entendeu correta para o quadro delineado . Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100439-58.2016.5.01.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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