- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000701-34.2012.5.15.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CONTATO COM MENORES INFRATORES EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade", em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Com efeito, a pretensão da reclamada não exige reexame de provas, uma vez que postulado tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos, nos exatos limites em que delineados no acórdão regional. 3. Afastado o óbice da decisão monocrática, remete-se ao Colegiado a apreciação do recurso da parte. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CONTATO COM MENORES INFRATORES EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CONTATO COM MENORES INFRATORES EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-1086- 51.2012.5.15.0031, fixou, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". 2. No caso, conforme delineado pelo TRT, houve produção de prova pericial, com a constatação de " ausência de contato com agente nocivo à saúde ", ressaltando o perito que " os internos doentes são encaminhados ao SUS ou ao ambulatório local (...) não são atendidos pelo reclamante ". 3. Assim, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade fundado tão somente no labor em estabelecimentos de internação de menores infratores, a Corte "a quo" incorreu em contrariedade à OJ 4, I, da SBDI-1, do TST (atual Súmula 448, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000701-34.2012.5.15.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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