- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003231-03.2013.5.02.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade à reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Aparente contrariedade à OJ 04 da SDI-I do TST (convertida na Súmula 448, I, do TST), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao exame de incidente de recurso repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana " (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003231-03.2013.5.02.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.