- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001456-93.2013.5.15.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou possível violação dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição da República. Diante do elevado valor do bem, objeto da penhora, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. " Agravo de instrumento provido para melhor análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. APELO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever a íntegra do capítulo da decisão regional, quanto ao tema em discussão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001456-93.2013.5.15.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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