- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-16.2010.5.01.0069, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, INC. I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT determina ser ônus da parte recorrente " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . O referido artigo não exige que a transcrição contemple todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional, exigindo, apenas, que a transcrição demonstre o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Via de regra, a transcrição da ementa do julgado recorrido não atende o requisito em exame, uma vez que raramente o seu teor abrange todas as questões relevantes e necessárias para o enfrentamento dos argumentos postos nas razões do recurso de revista. Precedentes. Entretanto, nas hipóteses em que a ementa contemple todos os fundamentos do entendimento adotado pelo Tribunal Regional como razões de decidir, permitindo o exame da controvérsia objeto do recurso, a transcrição dessa parte do acórdão recorrido preenche o requisito formal exigido pelo artigo de lei em comento. Precedentes. Na hipótese dos autos, em que a única matéria objeto do recurso de revista consiste em questão de direito relativa à impenhorabilidade do bem de família (sem haver discussão quanto à natureza conferida a esse bem) e, estando registrado na ementa transcrita o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para permitir a penhora, qual seja o alto valor do imóvel, verifica-se que a ementa transcrita demonstra, de forma abrangente, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, a transcrição da ementa do acórdão recorrido, no caso dos autos, atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR. CRÉDITO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DA FAMÍLIA. A ementa do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no caso dos autos, demonstra, de forma abrangente, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, foi preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Demonstrada a plausibilidade da indigitada afronta aos arts. 5º, inc. XXII, e 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DA FAMÍLIA. A proteção especial da impenhorabilidade conferida ao imóvel classificado como bem de família (Lei 8.009/1990), não pode ser relativizada em razão do seu alto valor. A conclusão de que remanesceria saldo suficiente para garantir a aquisição de outro imóvel para moradia da família não retira a proteção atribuída ao bem de família. Precedentes. Dessa forma, ao determinar o restabelecimento da penhora do imóvel do executado, não obstante o reconhecimento da sua natureza de bem de família, o Tribunal Regional decidiu em afronta aos arts. 5º, inc. XXII, e 6º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000231-16.2010.5.01.0069. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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