- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000903-89.2016.5.05.0493, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral - efeito vinculante), decidiu, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso da relação trabalhista), que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação dos juros de mora, na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, decidiu em consonância com a OJ-TP nº 7, desta Corte Superior, e com o entendimento firmado pelo STF. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A imposição de multa é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer, de acordo com o art. 536, § 1º, do CPC. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de reconhecer que a determinação de recolhimento do FGTS, bem como de sua comprovação, tem natureza de obrigação de fazer, e, por essa razão, comporta a imposição de multa diária (astreintes) para o caso de a obrigação imposta não ser cumprida no prazo assinalado pelo magistrado, tendo, assim, o escopo de desestimular o descumprimento do comando judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . Discute-se sobre os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Nesses termos, o STF, no julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021, e ADC' s 58 e 59, ressalvando a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, expôs: " (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) . (...)" . Deve ser destacado, que, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), o STF reputou inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional, no que tange aos juros de mora. Ressalta-se que, na mesma oportunidade, o STF determinou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º. Dessa forma, seguindo o entendimento do STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como o disposto na EC nº 113, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até 7 dezembro de 2021 e, a partir de 8 dezembro de 2021, a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000903-89.2016.5.05.0493. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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