- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000329-95.2018.5.05.0493, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - FGTS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES . CABIMENTO (ART. 536, § 1º, DO CPC). A obrigação de recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da empregada constitui dever de exercer determinada conduta, e, portanto, em obrigação de fazer, nos termos do reconhecimento expresso do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, os artigos 536, § 1º, e 537, caput , do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, autorizam a imposição de multa ao réu para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, ainda que o polo passivo seja ocupado por ente da administração pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 2.1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). 2.2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 2.3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000329-95.2018.5.05.0493. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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