JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000172-54.2016.5.02.0204

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 1000172-54.2016.5.02.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pelo embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Cumpre salientar que em julgamento finalizado em sede de plenário virtual, no último dia 1 de julho, ao apreciar embargos de declaração no tema 725 do Catálogo de Repercussão Geral - através do qual se considerou lícita a terceirização de qualquer atividade - , o Pretório Excelso modulou o entendimento fixado para determinar que deva ser aplicado aos processos em que ainda estavam em curso na data de conclusão do julgamento do tema (30/08/2018), o que se amolda ao caso dos autos. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000172-54.2016.5.02.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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