- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0093000-51.2009.5.13.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/TST. DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, reconhecendo a repercussão geral da matéria (tema 246), fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, porque nos termos do art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, restando inócua a alegação de afronta a dispositivos de lei, divergência jurisprudencial e de contrariedade à verbete sumular. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 ). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0093000-51.2009.5.13.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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