JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0117640-32.2005.5.10.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0117640-32.2005.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. (§2º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 266/TST). DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, reconhecendo a repercussão geral da matéria (tema 246), fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, tendo em vista que o recurso de revista foi interposto em face de decisão proferida em agravo de petição, estando a admissibilidade do recurso vinculada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Nesse cenário, manifestou-se no sentido de que a inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem infraconstitucional. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 ). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0117640-32.2005.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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