- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0012911-26.2016.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão recursal refere-se à delimitação do prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais, fundamentada no temor de vir a desenvolver doença decorrente da suposta exposição a agente insalubre (amianto). 2. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional é de que a ação foi ajuizada em 09/12/2016 e teve o contrato de trabalho extinto em 02/02/1987, bem como a ausência de notícia nos autos de que o reclamante sofre de qualquer tipo de doença relacionada à exposição ao amianto, mas sim a possibilidade e o temor de, eventualmente, vir a desenvolvê-la. 3. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade decorrente da exposição ao amianto (se houver). Precedentes. 4. Ressalto, por fim, que só se declarou prescrita a pretensão de recebimento de indenização pelo temor de contração de doença , que existia desde a rescisão contratual. Fica resguardado ao reclamante o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, uma vez que a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo reclamante, da efetiva doença profissional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012911-26.2016.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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