- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010283-30.2017.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais fundada em temor do desenvolvimento de doença, em decorrência da exposição ao amianto/asbesto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional reconheceu a prescrição total e julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que "ação foi ajuizada apenas em 27/01/2017, afigura-se flagrantemente prescrito o direito de ação do reclamante no tocante ao apontado sofrimento decorrente do seu possível adoecimento, fato que felizmente não há notícia nos autos de que tenha corrido". Adotou ainda, como razão de decidir, o entendimento de que o pronunciamento da prescrição não obsta o futuro exercício do direito de ação pelo autor, caso venha a desenvolver alguma patologia em decorrência da exposição ao amianto, uma vez que, nesse caso, a actio nata decorreria de fato gerador diverso. Inicialmente, cabe destacar que, in casu , é incontroversa a inexistência de doença oriunda do contrato de trabalho. Trata-se de demanda cuja causa de pedir está restrita ao possível risco de adoecimento após a exposição do empregado ao amianto durante o pacto laboral. A jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que, no caso de simples temor do desenvolvimento de doença em decorrência de contato comamianto, deve ser aplicada a prescrição bienal a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Decisão regional em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010283-30.2017.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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