- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101405-65.2017.5.01.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "intervalo intrajornada" , as alegações da parte Recorrente de que " o verifica-se a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada " e de que não houve a apresentação dos cartões de pontos partem de premissas fáticas diversas das estabelecidas no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que não havendo previsão legal, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, o que por si só, não é suficiente para sua invalidação. Tal fato não gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cabendo ao autor o ônus de comprovar que trabalhava em horário extraordinário, não havendo falar, assim, em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. III . Quanto ao tema "acúmulo de funções" , consta do acórdão regional que " a prova testemunhal nada comprovou acerca dos fatos discutidos na lide, na medida em que as testemunhas não laboraram no mesmo horário em que o autor ". Assim, a alegação de que " a testemunha Micael comprovou desempenho de atividades distintas da função para qual estava o recorrente formalmente enquadrado " também parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101405-65.2017.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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