- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-49.2018.5.06.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . 1.1 . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. 1.2 . No caso dos autos, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. 1.3. Assim, arevisão da conclusão proferida pela Cortede origem, em função dos argumentos do autor, demandaria inevitavelmente a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 2.1. Na hipótese, impertinente a discussão em torno do ônus da prova, quando a Corte de origem decide a controvérsia relativa à jornada de trabalho com base na prova produzida nos autos, notadamente a testemunhal, pelo que não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 . Afora isso, a matéria impugnada não envolve controvérsia acerca da apresentação de cartões de ponto, mostrando-se indevida a indicação de contrariedade à Súmula 338 do TST. 2.2. Em relação à alegação da parte no sentido de que a prova oral teria comprovado a prestação de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, como pretende o reclamante, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3 . A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto apresentados pela empresa não tem o condão de, por si só, invalidar os registros de horário neles consignados, tampouco de inverter o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001267-49.2018.5.06.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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