JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000296-37.2020.5.09.0651

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000296-37.2020.5.09.0651, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. Prejudicado a análise no tema, ante o não provimento do agravo de instrumento no tópico anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000296-37.2020.5.09.0651. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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