- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0001208-49.2017.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução, que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001208-49.2017.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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