- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000287-72.2017.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução, que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus diretores, conforme art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000287-72.2017.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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