- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0002100-47.2011.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 184 DO TST. PRECLUSÃO - VALIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. É ônus da parte que alegar a negativa de prestação jurisdicional opor embargos declaratórios a fim de suprir a omissão apontada, sob pena de preclusão, conforme Súmula nº 184 do TST, o que não ocorreu no presente caso. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002100-47.2011.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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