- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010291-22.2015.5.15.0089, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVALIDADE . A oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação pretendida, é medida processual indispensável que antecede a arguição de nulidade da decisão no recurso de revista, sendo incumbência da parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, sob pena de preclusão, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVALIDADE 1. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamada não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos , não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010291-22.2015.5.15.0089. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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