- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0020702-51.2017.5.04.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE IDADE. VALOR ARBITRADO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consignou a Corte que " as condições pessoais do trabalhador e da empregadora, o tempo de contrato de trabalho, o grau de culpa da ré e a gravidade da conduta da empresa, que promoveu a dispensa discriminatória do trabalhador, reputa-se razoável o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais, para reparar os prejuízos sofridos ". 2. Para tanto, considerou que " o fato de ter sido despedido de forma discriminatória em razão da idade, após 30 anos de trabalho, é por si só fato que gera o dever de indenizar pela parte reclamada. A indenização por danos morais tem caráter punitivo e compensatório, visando, também, a servir como medida pedagógica, de forma a conter a reincidência do empregador. No entanto, o valor deve ser arbitrado levando-se em conta critérios de razoabilidade, de forma a proporcionar a justa reparação ao trabalhador, sem levar ao seu enriquecimento sem causa. Lembra-se que a última remuneração do reclamante, consoante TRCT juntado aos autos (id 8765a03), totalizou R$ 34.104,12, de modo que se tem por inócuo o montante arbitrado na origem em R$ 5.000,00 ". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. TERMO FINAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " a pretensão como requer o autor, ou seja, com indenização calculada da data da demissão até o trânsito em julgado da demanda, a condenação atingiria um montante excessivo, bem como ensejaria o enriquecimento sem causa do obreiro. Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 28 do TST ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020702-51.2017.5.04.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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