JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020619-16.2017.5.04.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020619-16.2017.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO IDADE/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser discriminatória a dispensa que tem como fundamento os requisitos de idade/tempo de contribuição. No caso, depreende-se do acórdão regional, que a ré, sob a alegação da necessidade de reestruturação da empresa, realizou a dispensa de diversos empregados que preenchiam condições para obter aposentadoria pelo INSS. Reconhecida a dispensa discriminatória é devida a indenização por danos morais. Mantida a decisão unipessoal que conheceu e proveu o recurso de revista do autor. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Relator , por decisão monocrática, fixou a indenização em R$ 50.000 (cinquenta mil reais), com base no seguinte aspecto: abalos naturalmente sofridos em razão da dispensa discriminatória, dimensionada, inclusive, pelo fundamento adotado, qual seja, preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria. O valor arbitrado mostra-se proporcional à própria extensão do dano. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020619-16.2017.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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