JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000297-88.2019.5.22.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000297-88.2019.5.22.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possiblidade de se exigir de empregado não filiado a contribuição assistencial, ainda que haja normas coletivas prevendo referido desconto de empregado não sindicalizado, detém transcendência política, porquanto contrária à jurisprudência sumulada do TST e vinculante do STF. Com efeito, a decisão regional que manteve a procedência da ação intentada pelo Sindicato autor visando compelir a empresa reclamada à cobrança e repasse das contribuições assistenciais, a despeito da não filiação dos empregados, está em dissonância da Súmula Vinculante 40 do STF, do Precedente Normativo 119 do TST e da OJ 17 da SDC desta Corte. Portanto, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A Corte a quo manteve a decisão no sentido de ser devida a cobrança da contribuição assistencial pela empresa reclamada aos seus empregados, bem como o repasse dos valores ao Sindicato autor, a despeito de serem empregados não filiados, em sua totalidade. Considerou devida a indigitada cobrança, em apertada síntese, em razão de expressa previsão normativa, independentemente da filiação ou não ao Sindicato. Pelo exposto, da forma como proferida, a decisão a quo vai de encontro à jurisprudência sumulada desta Corte Superior e vinculante do TST, notadamente da Súmula Vinculante 40 do STF, do Precedente Normativo 119 do TST e OJ 17 da SDC desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000297-88.2019.5.22.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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