- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020128-33.2017.5.04.0382, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva de contribuição assistencial é suficiente para obrigar a empresa a recolher tal parcela, ainda que não filiada ao sindicato patronal . 2 . Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40 no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis daqueles filiados ao sindicato. Nesse mesmo sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, ambos deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todas as empresas ao pagamento da contribuição assistencial, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020128-33.2017.5.04.0382. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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