- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000004-78.2019.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . II - REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO PELO RECLAMANTE EM MANIFESTAÇÃO AO AGRAVO DA RECLAMADA. As causas ensejadoras da aplicação da pena de litigância de má-fé elencadas nos incisos I a VII do art. 793-B da CLT, por imporem penalidades às partes que agem com deslealdade processual, devem ser interpretadas restritivamente. A litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado nos autos. Não demonstrado pelo reclamante o enquadramento da reclamada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 793-B, incisos I a VII, da CLT, indefere-se o requerimento de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000004-78.2019.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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