- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-87.2015.5.14.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - PAGAMENTO ELETRÔNICO - INTERNET BANKING - PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da IN/TST nº 26/04, IV, a comprovação da efetivação do depósito, na hipótese de recolhimento feito via Internet, deverá ser feita mediante a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" e da "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho", a fim de se confrontar "os respectivos códigos de barras, que deverão coincidir". A constatação de que o houve o devido preparo do recurso de revista, mediante a comprovação de depósito recursal realizado por meio de depósito eletrônico, no qual consta o nome da reclamada e o número do respectivo processo, além de outros dados identificadores, permite ultrapassar a deserção declarada no exame de admissibilidade do apelo, em observância aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual. Nesse contexto, existindo elementos que vinculem o depósito recursal pago ao processo, é suficiente o comprovante de pagamento, efetuado por meio de pagamento eletrônico internet banking. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT (violação aos artigos 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT, e divergência jurisprudencial). A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, § 8º, da CLT. Outrossim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião da primeira audiência, não faz jus o trabalhador ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (violação aos artigos 897-A da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI e Súmula nº 297, ambas desta Corte). O inadequado aparelhamento da peça recursal impossibilita a admissibilidade do apelo, mormente quando constatada a impertinência das alegações do recorrente frente ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional ao decidir a matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000696-87.2015.5.14.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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