- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020629-06.2018.5.04.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF). LEI MUNICIPAL Nº 6.686/2008. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF). LEI MUNICIPAL Nº 6.686/2008. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. A decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova análise acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referentes ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar causas sobre vínculos firmados por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários celebrados pela Administração Pública. No caso em tela, o reclamante foi contratado, por meio de realização de processo seletivo público, para exercer o cargo de "motorista de ambulância - SAMU" por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em consonância com a Lei Municipal 6.686/2008 , que autorizava a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020629-06.2018.5.04.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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