JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021682-61.2014.5.04.0332

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021682-61.2014.5.04.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF). LEI MUNICIPAL 6.686/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Trata-se de Ação Civil Pública, em que o Ministério Público do Trabalho objetiva resguardar direitos trabalhistas relativos aos profissionais contratados, por meio de processo seletivo, para prestar Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Leopoldo (Lei Municipal 6.686/2008, Decreto Federal 5.055/2004, Portarias 2.657 e 1.927 do Ministério da Saúde e Portaria 2.048/GM). 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC 2135-4, DJe 41, estabeleceu a obrigatoriedade de observância do regime jurídico único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, repercutindo diretamente no exame da Reclamação 5381-4, DJe 147, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar também lide que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Concluindo que é da Justiça comum a competência para decidir até mesmo se a contratação foi regular ou não. 3. Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas sobre vínculo de natureza jurídico-administrativo que envolvam contratos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ressalva de entendimento deste Relator . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021682-61.2014.5.04.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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