- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0020036-23.2019.5.04.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos , contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DA NULIDADE DA DISPENSA E ALTERAÇÃO DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao presente tema , o recurso encontra-se calcado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, ou oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, bem como sítio válido de onde foram extraídos, na contramão do que estabelece a Súmula 337, I e IV, do TST e o §8º do art. 896 da CLT. Registre-se que a indicação da URL correspondente ao sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consubstancia repositório autorizado de jurisprudência do TST. Assim, ausentes os requisitos do §8º do art. 896 da CLT e Súmula 337, I e IV, do TST inviável a intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020036-23.2019.5.04.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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