JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020519-25.2018.5.04.0811

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0020519-25.2018.5.04.0811, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o e. TRT atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito, pelo que merece reforma a decisão agravada para não conhecer no recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo-se a decisão regional, tal como proferida. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020519-25.2018.5.04.0811. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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