- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001670-97.2015.5.05.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que o ordenamento jurídico excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à empregadora porque não foi provada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Logo, como não houve comprovação, em qualquer momento, do pagamento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Ilesa, pois, a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001670-97.2015.5.05.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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