JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000309-25.2017.5.02.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 1000309-25.2017.5.02.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras e de diferenças de adicional noturno. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional condenou a Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela Autora nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000309-25.2017.5.02.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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