JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001959-09.2017.5.17.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001959-09.2017.5.17.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS DO PLANO. RENÚNCIA AO REGULAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretendeu diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, argumentando que desde a sua admissão, quando vigente o PCS/89, adquiriu o direito de receber aumentos salariais anuais e automáticos. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que a Reclamante optou pelo novo regulamento, aderindo à ESU 2008, abrindo mão do sistema de progressão funcional previsto no PCS ao qual era vinculada, com a consequente renúncia das regras do sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Restou comprovado que a adesão da Reclamante ao novo plano de cargos e salários da empresa decorreu de sua opção pessoal plena e válida, sem qualquer vício. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles, implica renúncia às regras do sistema antigo, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto quanto ao tema "HORAS EXTRAS", porque desfundamentado, na medida em que a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento, mediante alegação de infração à ordem jurídica, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do STF e/ou existência de divergência jurisprudencial. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que suas funções não se revestem de fidúcia especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado, no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001959-09.2017.5.17.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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