JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001431-63.2017.5.21.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001431-63.2017.5.21.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COSERN. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS/1991 e que a Reclamada não comprovou a edição de um novo PCCS que pudesse vir a substituir aquele primeiro, na forma da Súmula 51, I/TST. Assim, o TRT concluiu pela incidência da prescrição parcial da pretensão às promoções, na forma da Súmula 452/TST, e não a total, prevista na Súmula 294/TST, porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês. 2. De fato, diante da aludida delimitação fática registrada pela Corte de origem, inalterável nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento por parte do empregador das normas internas que asseguram o direito às promoções, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001431-63.2017.5.21.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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