- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 1002305-71.2016.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional e não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos períodos em que a parte reclamada apresentou autorizações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a redução do intervalo. II . Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL I . Considerando que a matéria objeto do recurso, adicional para trabalho em condições de periculosidade, é direito social assegurado no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconheço que o tema oferece transcendência social. II. No mérito, as alegações da parte reclamante não logram modificar a conclusão de que diante da inércia da parte em não requerer a juntada de laudos periciais de outros processos como prova emprestada, antes do encerramento da instrução processual. III. No caso vertente, a Corte Regional consignou que " o recorrente pretendia a análise dos laudos produzidos em outros processos juntados com a apresentação de quesitos. Todavia, a instrução processual foi encerrada sem que ele jamais requeresse ao juízo que tais documentos fossem aceitos como prova emprestada " e concluiu que, " consequentemente, eles não foram submetidos ao contraditório, o que impede a apreciação . Essa conclusão não configura violação direta dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 162, 193, § 2º, 195 818, II, da CLT e tampouco contrariedade à Súmula nº 364 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002305-71.2016.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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