- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0001586-62.2013.5.15.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . TEMPO DE SERVIÇO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Observa-se que para o fim pretendido pela parte agravante no sentido de entender devido o pagamento das horas in itinere, far-se-ia indispensável a esta Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, o que é de todo inviável nesta instância recursal por expressa disposição da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, como a matéria não comporta conjecturas envolvendo o quadro fático apresentado (horários, distância, disponibilidade de transportes, etc) de forma a contrariar as provas colhidas e analisadas pela Corte Regional, instância máxima e soberana para fazê-lo, não pode também ser objeto de novo exame por parte desta Corte. III . Não bastasse, diante da alegação da parte agravante de que " que o Recurso de Revista foi proposto à este C. TST questionando DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL , e não suscitando reavaliação de fatos e provas ", verifica-se que o próprio aresto indicado como paradigma impossibilita a pretensão da parte obreira tendo em vista que traz situação totalmente diversa daquela apresentada no acórdão recorrido, pois refere-se à outra empresa, instalada em outra localidade, contando com outros serviços de transporte, etc, o que, por si só, torna o acórdão impróprio como paradigma por expresso óbice da Súmula 296, I, do TST. (Grifo e destaque no original). IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001586-62.2013.5.15.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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