JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001827-42.2018.5.02.0608

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001827-42.2018.5.02.0608, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE NA AUDIÊNCIA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que é beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso, é isenta do recolhimento das custas, uma vez que a imposição de pagamento de despesas processuais exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e afasta o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. II. O v. acórdão recorrido registra que a parte autora não comprovou a sua ausência em audiência por motivo justificável. E concluiu que, apesar de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, as custas processuais são por ela devidas , conforme o disposto no art. 844, § 2º, da CLT. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada . IV. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido o recolhimento das custas pela parte reclamante , beneficiária da gratuidade de justiça , ausente injustificadamente na audiência inicial, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. V. A discussão sobre a matéria encontra-se superada pela decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo da CLT. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O tema, portanto, não oferece transcendência. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001827-42.2018.5.02.0608. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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