JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021377-30.2019.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021377-30.2019.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, INCISO V E § 5º DA LEI PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT E 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO RESCINDENDA E A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931. CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, com arrimo no art. 966, inciso V e §5º, do CPC de 2015, objetivando a rescisão de acórdão turmário oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos da ação matriz, julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Aduz violação ao art. 37, caput e 6º, da Constituição da República e contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e ao julgamento do recurso extraordinário nº 760.391 do Supremo Tribunal Federal. II. A 2º Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento, em síntese, de que " o acórdão expressamente afastou a responsabilidade objetiva, entendendo demonstrada a culpa do Município ao falhar em sua responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mostrando-se em sintonia com o entendimento do STF no julgamento da RE 760.931/DF ". Nesse contexto, valeu-se a parte autora do vertente recurso ordinário. III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese noTema 246da Tabela de Repercussão Geral de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ressalta-se que a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à demonstração de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. IV. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-I, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. V. No caso dos autos, a decisão rescindenda condenou o ente público a título deresponsabilidadesubsidiária, ante a constatação de que " falhou o Município reclamado em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. ". Acrescentou que " o segundo demandado não trouxe qualquer documento acerca do contrato realizado com a primeira reclamada ou da contratualidade havida com os substituídos, não comprovando a existência de qualquer espécie de fiscalização". VI. Observa-se que a condenação subsidiária do ente público não se fundou em responsabilidade objetiva, mas na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração pública, bem como da constatação de que o ente municipal fora omisso em seu dever de fiscalização ( culpa in vigilando ), não havendo conflito, portanto, entre o fundamento adotado pela decisão rescindenda e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931(Tema 246) e ADC nº 16. VII. Impende notar que a hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, inciso V, do CPC de 2015 somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. VIII. Eventual juízo acerca da inexistência de culpa in vigilando do ente público municipal depende essencialmente da valoraçãodas provas colhidas nos autos da ação matriz, sendo, inviável, portanto, o corte rescisório, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos do processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei. Precedentes. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021377-30.2019.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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