- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Ação Rescisória 0020169-74.2020.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E § 5º, DO CPC/2015 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 37, CAPUT E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO VALORATIVO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DO RE Nº 760.931 . INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE NOS PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015, em que se em que se pretende a desconstituição de acórdão em que se condenou subsidiariamente o ora autor quanto aos créditos trabalhistas da então reclamante. Alega-se violação manifesta do art. 37, caput e § 6º, da Constituição, bem como "afronta à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16 e RE 760931 ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Na espécie, o acórdão rescindendo, ao confirmar a responsabilidade subsidiária do ora autor pelos créditos trabalhistas da então reclamante, noticiou a conduta omissiva do município, consignando que, na condição de tomador de serviços, quedou inerte quanto à necessária fiscalização do contrato de trabalho. 4. Nesse cenário, à luz do quadro fático descrito, inexiste terreno para divisar violação manifesta do art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão rescindendo não traduz qualquer manifestação acerca de responsabilização objetiva da Administração Pública, mas, sim, da sua condenação em decorrência de um juízo valorativo do caderno probatório, que concluiu pela falha do órgão público quanto ao dever de fiscalização do contrato de trabalho. Impende notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior, de modo que se revela inviável eventual revaloração da prova, a fim de se concluir pela inocorrência de conduta culposa do autor. 5. Por semelhantes razões, não se identifica a hipótese prevista no § 5º do art. 966 do CPC de 2015. Isso porque os precedentes vinculantes do STF expressamente autorizaram a responsabilização subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, desde que decorrente da aferição de conduta culposa na fiscalização do contrato - e desse padrão decisório não se desviou o acórdão rescindendo. 6. Relevante destacar, ainda, o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova nesses precedentes vinculantes e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Logo, tampouco sob a ótica do encargo probatório procede a pretensão rescisória fundada no art. 966, § 5º, do CPC. 7. Precedentes da SDI-2, inclusive envolvendo o ora autor. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020169-74.2020.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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