- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0012357-86.2014.5.15.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SBDI-1/TST, NO IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382 - TEMA Nº 16. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 . Acórdão regional em harmonia com a tese jurídica firmada pela e. SBDI-1, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em que se decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo " faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual " (DEJT 12/11/2021). Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012357-86.2014.5.15.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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