JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010140-61.2014.5.15.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010140-61.2014.5.15.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - NÃO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE I - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS COM A TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Em relação aos processos com trânsito em julgado, com base no entendimento do STF, na ADC 58, no sentido de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , a 4ª Turma do TST firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, neste aspecto. II - OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO - PROVIMENTO. 1. Por ocasião do prazo destinado à contraminuta ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, o Reclamante apresentou recurso de revista adesivo, cuja admissibilidade dependia do conhecimento e provimento do recurso principal. 2. Tendo sido conhecido e parcialmente provido o recurso principal interposto pelo Banco Reclamado, o qual versava sobre o índice de correção monetária, cabia a análise do recurso de revista adesivo apresentado pelo Obreiro. Contudo, tal análise não foi realizada, motivo pelo qual o empregado apresentou embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo ao julgado, alegando a omissão do julgado. Determinado o recebimento dos referidos embargos como agravo interno, nos termos da Súmula 422, II, do TST, o Obreiro adequou suas razões de recorrer. 3. De fato, verifica-se que não houve a análise do recurso adesivo interposto pelo empregado. Desse modo, diante da omissão constatada, merece provimento o presente agravo interno, a fim de se processar o recurso de revista adesivo do Reclamante. Agravo provido, neste aspecto. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. I - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA - ART . 836 DA CLT. 1. A matéria já foi integralmente analisada por ocasião do recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado, aplicando-se a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. 2. Desse modo, não cabe novo pronunciamento sobre a matéria, nos termos do art. 836 da CLT. Recurso de revista não conhecido, neste aspecto. II - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS - JORNADA DIÁRIA E JORNADA SEMANAL - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA, PORÉM NÃO CUMULATIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de recurso de revista adesivo referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não justifica um novo reexame do feito. 3. Ademais, o recurso de revista nem sequer atenderia aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que a decisão do Tribunal Regional consona com o entendimento jurisprudencial dominante nessa Corte Superior no sentido de que, apesar de os critérios de jornada diária e semanal serem observados simultaneamente, não devem ser aplicados cumulativamente, sob pena de bisinidem , conforme se observa dos seguintes julgados: TST-RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/11/20; TST-RR- 11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 09/08/19; TST-RR-992-14.2012.5. 15.0093, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 12/05/17. 4. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, que contaminam a própria transcendência do apelo, porquanto a missão uniformizadora de jurisprudência desta Corte Superior já foi cumprida quanto à matéria em debate. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010140-61.2014.5.15.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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