JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101478-61.2017.5.01.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0101478-61.2017.5.01.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não enseja a reparação por dano moral, salvo nas hipóteses de ato de improbidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . PERDAS E DANOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018), no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento desta Corte, quanto à pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, está posto no sentido de que, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, são inaplicáveis, no processo do trabalho, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101478-61.2017.5.01.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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